quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Devem ser feitas alterações no regime da responsabilidade financeira? Quais?

3 comentários:

  1. Se o poder político legislativo quiser que a responsabilidade financeira tenha relevância e efetividade, seguramente devem ser feitas alterações. Isto, claro, no pressuposto de que o poder político legislativo está apenas a corresponder ao que os cidadãos querem, ou seja, uma boa gestão das finanças públicas e um efetivo sistema de controlo e responsabilização.
    Desde logo é preciso definir bem os termos em que o contável pode ser responsabilizado e, nessa medida, todo o regime dos artigos 61º a 63º da LOPTC precisa de ser redesenhado, para lhe dar atualidade e coerência e lograr uma efetiva responsabilidade financeira.

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    1. Não sou adepto da organização traçada pela atual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
      Mas, partindo deste modelo, afigura-se-me que, do ponto de vista sistemático externo (coerência com o ordenamento jurídico nacional), tendo em conta os pontos de contacto entre a responsabilidade financeira e a responsabilidade penal, seria preferível que os atuais departamentos de auditoria tivessem superintendência de magistrados do Ministério Público, que agissem como titulares da "ação financeira"...

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  2. Ernesto Cunha, Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Tribunal de Contas16 de outubro de 2017 às 12:09

    “Discordo da eventual responsabilidade financeira das pessoas coletivas de direito privado.
    No caso das pessoas coletivas de direto privado haverá ponderar as atuais responsabilidade jurídicas civis e criminais que já impendem sobre os gestores ou administradores de sociedades comerciais , de associações de direito privado ou de fundações publicas de direito privado , nos termos do Código Civil, do Código das Sociedades Comerciais ou Código Penal e em que medida se justifica a ponderação de tipificação adequada de ilícitos financeiros imputáveis aos administradores de pessoas coletivas de direito privado, quer sejam beneficiarias de fundos públicos ou de ativos públicos . Quer no diz respeito a sua elegibilidade, quer quanto à prossecução dos fins que justificaram a sua atribuição, quer no que diz respeito a observância de regras jurídicas de contratação publica e obrigação legal de elaborar orçamentos com identificação das fontes de financiamento publico, e dos fins a que se destinam, e dos indicadores de economia , de eficácia , de eficiência prestar contas sinceras e fiáveis , de cumprir observações de reporte à observância dos fins que justificaram a sua atribuição e dos indicadores fixados pelas entidades que tem competência para atribuir , quer por ato administrativo , quer por regulamento , quer por contrato programa .
    Mas também deve ser prevista responsabilização financeira dos titulares dos órgãos de pessoas coletivas publicas que atribuam fundos públicos ou ativos públicos sem observâncias das regras relativas a gestão do património publico ou sem fixação de objetivos, sem a fixação de indicadores , sem observância de regras orçamentais adequadas e de prestação de contas, e de consolidação de contas de grupos públicos em que as pessoas privadas se integrem sem adequados mecanismos de fiscalização e controlo em que as pessoas coletivas privadas , sem exercício das funções de acionista publica ou do exercício de funções de tutela ou de superintendência , quando tenham poderes de gestão , de controlo ou de resultados e não os exerçam
    Já, porém, responsabilizar juridicamente pessoas coletivas de direito privado sem imputação subjetiva de responsabilidades financeiras individuais aos administradores de pessoas coletivas privadas pela utilização indevida de fundos públicos ou de ativos públicos deve integrar-se nos poderes de direito publico dos governos , dos órgãos de gestão de pessoas coletivas publicas, dos órgãos de gestão de programas. E essa responsabilização deve assentar em critérios jurídicos , de mérito ou de oportunidade politica. E pode culminar em decisões administrativas de extinção ou dissolução pessoas coletivas privadas ou em ações judiciais junto de tribunais competentes, judiciais ou administrativos ou fiscais com o mesmo fim.
    Se esses mecanismos de responsabilização das pessoas coletivas política e administrativa e controlo não forem exercidos pelos órgãos administrativos e políticos competentes, haverá que encarar a responsabilidade jurídica financeira solidaria , de quem atribui indevidamente fundos públicos ou afeta indevidamente ativos públicos a pessoas coletivas de direto privado , a quem não faz cessar essas utilizações indevidas e providencie pelo ressarcimento do erário publico e pela salvaguarda dos ativos públicos através da sua reconstituição em espécie e a quem, no exercício de funções de administradores de pessoas coletivas de direito privado utilize indevidamente fundos públicos e ou ativos públicos que integrem o património publico.
    Em qualquer caso, estas responsabilidades financeiras devem ser subjetivas , individuais e as condutas dos responsáveis deverão ser censuráveis, consoante os casos, a titulo de dolo ou de culpa grave ou de negligencia”.

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