Que dificuldades devem ser resolvidas para que a responsabilização financeira possa ter lugar (quanto à tipificação de ilícitos, quanto à identificação de responsáveis e/ou quanto aos procedimentos)?
Desde logo, deve ser resolvido um problema doutrinário - como se caracteriza o ilícito financeiro e como se distingue doutras figuras próximas. Só depois poderá partir-se para o domínio sancionatório.^ Mas, do ponto de vista estrutural, condensar um conjunto de áreas na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, parece-me ser um erro enorme. A meu ver, deveriam produzir-se três diplomas - um regime jurídico do ilícito financeiro, uma lei de processo financeiro e uma lei do Tribunal de Contas. A lei de processo afigura-se-me ser fulcral, quer para o funcionamento do próprio Tribunal e respetivos serviços de apoio, quer para acorrer às dúvidas da comunidade jurídica.
Caro José Martins Solicito que nos identifique se estava a seguir a conferência por video-conferência e nesse caso aonde, ou pela Justiça TV, para que se procure melhorar no futuro a transmissão. Obrigado.
Talvez se deva começar, por internamente, decidir se se pretende apurar e efetivar responsabilidade financeira dos decisores/gestores de dinheiros públicos. Se feita essa reflexão, a decisão for afirmativa, importa sensibilizar o órgão legislativo para a importância da matéria e para a necessidade de aprovar um regime jurídico completo, objetivo, simples e coerente - que respeite à tipificação das infrações financeiras (sem redação aberta, falta de densificação)e que tenha em conta o atual desenho da gestão financeira (que não atende, apenas, a aspetos de legalidade e de procedimento); que se aplique a todos aqueles que movimentam dinheiros públicos (sem distinguir cargos ou "mistura" com outro tipo de funções para a afastar), verificados os pressupostos para a imputação de responsabilidade e que tenha uma moldura sancionatória que seja eficaz.
Desde logo, deve ser resolvido um problema doutrinário - como se caracteriza o ilícito financeiro e como se distingue doutras figuras próximas.
ResponderEliminarSó depois poderá partir-se para o domínio sancionatório.^
Mas, do ponto de vista estrutural, condensar um conjunto de áreas na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, parece-me ser um erro enorme.
A meu ver, deveriam produzir-se três diplomas - um regime jurídico do ilícito financeiro, uma lei de processo financeiro e uma lei do Tribunal de Contas.
A lei de processo afigura-se-me ser fulcral, quer para o funcionamento do próprio Tribunal e respetivos serviços de apoio, quer para acorrer às dúvidas da comunidade jurídica.
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ResponderEliminarCaro José Martins
EliminarSolicito que nos identifique se estava a seguir a conferência por video-conferência e nesse caso aonde, ou pela Justiça TV, para que se procure melhorar no futuro a transmissão.
Obrigado.
Talvez se deva começar, por internamente, decidir se se pretende apurar e efetivar responsabilidade financeira dos decisores/gestores de dinheiros públicos. Se feita essa reflexão, a decisão for afirmativa, importa sensibilizar o órgão legislativo para a importância da matéria e para a necessidade de aprovar um regime jurídico completo, objetivo, simples e coerente - que respeite à tipificação das infrações financeiras (sem redação aberta, falta de densificação)e que tenha em conta o atual desenho da gestão financeira (que não atende, apenas, a aspetos de legalidade e de procedimento); que se aplique a todos aqueles que movimentam dinheiros públicos (sem distinguir cargos ou "mistura" com outro tipo de funções para a afastar), verificados os pressupostos para a imputação de responsabilidade e que tenha uma moldura sancionatória que seja eficaz.
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